Decisão · STJ

STJ AREsp 2682026

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-02publicado em 2024-12-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse movida pela parte agravada em face do Município de Cumaru, com o fim de reaver imóvel alegadamente apossado pela edilidade. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o esbulho apontado pela parte autora. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o autor se desincumbiu ou não do ônus probatório que lhe competia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Cumaru desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que a verificação da existência de prova das alegações postas na peça vestibular demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão "quanto ao fato que a parte Recorrida não demonstrou elementos suficientes que comprovassem, de fato, a propriedade do terreno o qual o Demandante, ora Recorrido aduz ser dono" (fl. 322); e (II) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e de prova, mas do reconhecimento da ofensa ao art. 373 do CPC, uma vez que " o s Recorridos tentaram subsidiar suas alegações em uma escritura pública (id. 21802185), bastante antiga e imprecisa, incapaz de se extrair sequer, com precisão, a circunscrição do imóvel objeto da lide" (fl. 326). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 344/345. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de reintegração de posse movida pela parte agravada em face do Município de Cumaru, com o fim de reaver imóvel alegadamente apossado pela edilidade. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Verifica-se que o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o esbulho apontado pela parte autora. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o autor se desincumbiu ou não do ônus probatório que lhe competia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →