Decisão · STJ

STJ REsp 2146401

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-23publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Por meio deste agravo interno os advogados que representam processualmente a executada buscam a retratação da decisão que negou provimento ao seu recurso especial. Os agravantes impugnam a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto. Reafirmam que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais mencionados no recurso especial, (i) ao adotar, como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, o valor do título exequendo, quando o correto seria utilizar o proveito econômico obtido pela executada, representado pelo valor efetivamente cobrado pela exequente (empresa pública federal), na execução; (ii) e por prestar jurisdição incompleta (deficiente). Aduzem que as matérias de ordem pública, a exemplo do valor da causa (regido pelo artigo 292 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), podem ser apreciadas em julgamento de recurso especial, ainda que não prequestionadas, desde que não cobertas pela coisa julgada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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