STJ AREsp 2658727
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH FINANCIADO PELA CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NOVA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA USUCAPIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou ser inviável a usucapião de imóveis vinculados ao SFH, diante do viés público desse tipo de bem, pois são financiados por meio de fundo público. O aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do SFH e pertencentes à CEF. 2. Alterar essas conclusões, para fazer nova verificação dos requisitos necessários, para usucapir o imóvel, demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GERTI BUBANS FERREIRA SANTOS, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 616): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. USUCAPIÃO OBSTADA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. OPOSIÇÃO RESISTIDA. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento do recurso de apelação torna prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. O recurso é tempestivo, posto que interposto dentro do prazo de quinze dias úteis, cujo início se deu em 24/07/2023, e encerrou-se em 14/08/2023. 3. A ocupação do imóvel pela recorrente, que defende ter preenchido os requisitos da usucapião, não gera direito a esse tipo de aquisição de propriedade, pois o imóvel em questão tem natureza de bem público, posto que vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Precedentes do STJ. 4. A ocupação do imóvel pela parte ré, ora apelante, foi considerada como posse precária e injusta, o que obsta a indenização pelas benfeitorias eventualmente existentes. Precedentes. Apelação cível desprovida. Sem embargos de declaração. Aduz inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Reforça a violação do art. 98 do Código Civil, por se tratar de imóvel de natureza privada, o que permitiria a aquisição por usucapião Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 754-758). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH FINANCIADO PELA CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. NOVA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA USUCAPIR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou ser inviável a usucapião de imóveis vinculados ao SFH, diante do viés público desse tipo de bem, pois são financiados por meio de fundo público. O aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser impossível a usucapião de imóveis construídos com recursos do SFH e pertencentes à CEF. 2. Alterar essas conclusões, para fazer nova verificação dos requisitos necessários, para usucapir o imóvel, demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.