STJ REsp 2002864
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública. Entendimento consolidado no Recurso Especial 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ). 2. Esse entendimento é aplicado também às hipóteses de alienações sucessivas e em que o alienante do bem tenha tomado as cautelas necessárias à realização do negócio jurídico. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO DA COSTA BACCARO e OUTRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 751/758. Em suas razões recursais, as partes agravantes alegam que a tese fixada no repetitivo não se aplica neste caso e que o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de presunção relativa, visto que permite prova em contrário. Argumentam que: (1) "O CTN não fala em presunção absoluta. Nada assim consta do CTN. Ao revés: o parágrafo único do art. 185, contrapondo-se ao caput, evidencia que se trata de presunção relativa, eis que permite prova em contrário, ao cravar que "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Portanto, trata-se de presunção relativa, ou, mais tecnicamente, de inversão do ônus da prova" (fl. 766); (2) "Não é razoável exigir que, para uma simples compra e venda de imóvel para fins residenciais e estabelecimento de domicílio familiar, o adquirente investigue toda a cadeia de titularidade imobiliária, principalmente porque a Agravante adquiriu o imóvel em imobiliária, que acompanhou todos os trâmites, sob pena de se dificultar o tráfego jurídico e econômico, encarecer desnecessariamente as operações imobiliárias, especialmente quando todos os requisitos exigidos por lei foram cumpridos pelo RECORRENTE - fato incontroverso e constante dos autos" (fl. 770); (3) "Ao contrário do que sustenta a Recorrida, os compradores do imóvel, foram cautelosos e fizeram a busca das certidões negativas dos alienantes para a proteção de seus interesses, inclusive de seu antecessor, motivo pelo qual são considerados terceiros de boa-fé" (fl. 774). Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls . 791/794). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública. Entendimento consolidado no Recurso Especial 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010 (Tema 290/STJ). 2. Esse entendimento é aplicado também às hipóteses de alienações sucessivas e em que o alienante do bem tenha tomado as cautelas necessárias à realização do negócio jurídico. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.