STJ HC 907627
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de litispendência com outro habeas corpus anteriormente julgado. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a presente impetração configura litispendência em relação a outro habeas corpus já julgado, impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência foi configurada pela identidade de partes e causa de pedir entre o presente habeas corpus e o anteriormente julgado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência desta Corte, que impede o conhecimento de habeas corpus em caso de litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A litispendência impede o conhecimento de novo habeas corpus quando há identidade de partes e causa de pedir com outro já julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC 560.166/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020; STJ, AgRg no HC 476.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO JACKSON LOPES DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 150-151, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova o pedido contido na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para que seja aplicada a causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGR AVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de litispendência com outro habeas corpus anteriormente julgado. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a presente impetração configura litispendência em relação a outro habeas corpus já julgado, impedindo seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litispendência foi configurada pela identidade de partes e causa de pedir entre o presente habeas corpus e o anteriormente julgado. 5. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência desta Corte, que impede o conhecimento de habeas corpus em caso de litispendência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A litispendência impede o conhecimento de novo habeas corpus quando há identidade de partes e causa de pedir com outro já julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/5/2021; STJ, AgRg no HC 560.166/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020; STJ, AgRg no HC 476.445/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019.