Decisão · STJ

STJ REsp 2151508

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Nos termos do art. 220 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. 2. "A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Tia Deda Refeições Coletivas, Serviços e Comércio Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude de intempestividade (fls. 735/736). Inconformada, a parte agravante afirma que "ouve um equívoco na decisão monocrática, observe-se que nas fls. 707 dos autos existe certidão emitida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, certificando a tempestividade do Recurso Especial" (fl. 743). Acrescenta que " o sistema do PJE do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na sua aba de expediente confirma a tempestividade do Recurso Especial, observe-se que de fato foi confirmado no dia 20/12/2023, no entanto o prazo somente iniciou no dia 23/01/2024 e finalizou no dia 16/02/2024" (fl. 744). "Ex positis, verificado que a inadmissão do recurso especial se deu por formalismo excessiva, data máxima vênia, bem como reconhecida tempestividade pelo tribunal local, revela-se a necessidade de reforma da decisão guerreada, reconhecendo- se a tempestividade do recurso especial" (fl. 745). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 754). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Nos termos do art. 220 do CPC, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. 2. "A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.465.599/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). 3. Agravo interno não provido.
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