Decisão · STJ

STJ AREsp 2559324

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). 2. A alegação de existência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimento nos autos originários não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, a qual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HYPER DIVULGACAO LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ (fls. 858-859). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 743): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - Não havendo na decisão agravada e nos elementos probatórios dos autos a demonstração, suficiente e concreta, da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, cumpre afastar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 771-778). Alega a agravante que "ao distribuir o mencionado Processo Incidental de desconsideração da personalidade jurídica, a Agravante o fez, juntando a procuração original que consta na ação principal, sendo que todos os procuradores habilitados nela, foram cadastrados nos autos do IDPJ" (fl. 869). Aduz, ainda, que, "nos casos em que os processos estiverem apensados, como ocorre nestes autos, plenamente cabível a procuração e substabelecimentos anexados no processo principal surtirem efeitos e ter validade no incidental" (fl. 870). Sustenta, outrossim, que "a r. decisão agravada, respeitosamente, está violando princípios constitucionais, quais sejam, o amplo acesso ao judiciário e o direito de recorrer, uma vez que, mesmo sanada a irregularidade de representação, este Colendo Tribunal Superior não conheceu do Agravo em Recurso Especial pelo simples fato de não ter sido juntado no ato do recurso Procuração outorgando poderes ao subscritor" (fl. 874). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ. 1. "O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes, atraindo o óbice da Súmula n. 115 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6/8/2021). 2. A alegação de existência de procuração e/ou da cadeia de substabelecimento nos autos originários não tem o condão de sanar a irregularidade na representação processual, a qual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ. Agravo interno improvido.
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