STJ HC 952099
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento de medidas protetivas, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a integridade da vítima. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a relevância da palavra da vítima e a existência de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal. 5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas. 7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP. 8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas e pela necessidade de garantir a segurança da vítima. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar não se verifica quando a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 55-62, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de FELIPE BEZERRA DO ESPIRITO SANTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Depreende-se dos autos que o Agravante se encontra com prisão preventiva decretada, pelo descumprimen to de medidas protetivas de urgência. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local que manteve a prisão cautelar, constando no acórdão que: " .. HABEAS CORPUS- PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER (ART. 147-B, DO CÓDIGO PENAL)- PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE - ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROVOCADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL A DETERMINAR ALGUMA MEDIDA QUE RESTRINJA A LIBERDADE DO ACUSADO, PODE O JUIZ AGIR DE ACORDO COM SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO E ANALISAR QUAL MEDIDA CAUTELAR SE ADEQUA AO CASO, AINDA QUE SEJA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃOVERIFICADO. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. .. " (fls. 12-13). Aduz que: " .. Compulsando detidamente os autos de origem, percebe-se que durante a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/07/2024, a vítima narrou um suposto descumprimento de medida protetiva expirada em 13/05/2022. Com a notícia do suposto e impossível descumprimento de medida já expirada há mais de 2 (dois) anos, o órgão ministerial requereu, ao final da assentada, a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica. .. Chama a atenção na decisão do juízo inaugural o fato de ele mencionar uma inexistente juntada de documentos por parte da vítima com o fito de validar o impossível e inexistente descumprimento das medidas protetivas. .. DA ULULANTE DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA COM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ANUNCIADA. .. " (fls. 4;5;7). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a prisão preventiva do agravante. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 89-97, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA DA VÍTIMA (ART. 313, III, DO CPP). PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL." Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado com prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade do agravante e no descumprimento de medidas protetivas, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a integridade da vítima. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a relevância da palavra da vítima e a existência de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada por descumprimento de medidas protetivas, está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal. 5. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação à gravidade dos fatos e às condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas. 7. A jurisprudência considera idônea a decretação de prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas protetivas, conforme previsto no art. 313, inciso III, do CPP. 8. A alegação de desproporcionalidade não prospera, pois a gravidade concreta dos fatos justifica a medida extrema, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pelo descumprimento de medidas protetivas e pela necessidade de garantir a segurança da vítima. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A desproporcionalidade da medida cautelar não se verifica quando a gravidade concreta dos fatos justifica a prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 8/4/2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.