STJ AREsp 2179801
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás com o fim de anular cessão de uso de área pública efetivada pelo Município de Goiânia em favor da parte ora agravada. 2. Verifica-se não ter oco rrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O tema da prescrição foi decidido, nas instâncias ordinárias, à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Centro Mundial de Adoração Igreja Cristã - CMA desafiando a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o tema da prescrição foi dirimido com base em alicerce eminentemente constitucional sendo insuscetível de análise na via do apelo nobre. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão vergastado padece de omissão; e (II) quanto à prescrição, o apelo raro está lastreado na indicação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 4.717/65, ressaltando que a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça não implica "qualquer usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.395). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 1.406/1.409. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás com o fim de anular cessão de uso de área pública efetivada pelo Município de Goiânia em favor da parte ora agravada. 2. Verifica-se não ter oco rrido ofensa ao art.1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O tema da prescrição foi decidido, nas instâncias ordinárias, à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise na via do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.