Decisão · STJ

STJ AREsp 2050573

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-01-12publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aceco TI Ltda. contra decisão de fls. 3.585/3.588, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial de Magnum Magalhães Pinto da Silva, em virtude do acolhimento da tese de violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante a não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois não houve negativa de prestação jurisdicional apta a permitir a conclusão do decisum de admissibilidade do especial apelo. Acrescenta que todos os pontos levantados pela agravada foram rebatidos e devidamente fundamentados pelo Tribunal de origem, uma vez que "se pronunciou expressamente sobre o tema acerca do qual teria havido omissão, fixando em desfavor do Agravado honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, após constatar sua evidente má-fé, uma vez que defendia na ação popular que ajuizou direito subjetivo da sua cliente (CETEST Minas Engenharia e Serviços S. A.)" (fl. 3.597). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.606/3.613. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determina-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. 3. Agravo interno não provido.
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