Decisão · STJ

STJ REsp 1796648

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-02-07publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. POLÍTICAS DE TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a apontada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Iracema desafiando decisão de fls. 371/374, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF; (II) necessidade do exame de matéria constitucional; e (III) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "cuidou de infirmar de forma específica e suficiente o fundamento infraconstitucional invocado pela eminente Corte de Origem no Acórdão de fls. 123-134, relativo à interpretação conferida ao art. 24 do CTB" (fl. 415); (II) a ofensa à norma constitucional foi suscitada no recurso extraordinário simultaneamente interposto, de modo que a violação ao dispositivo infraconstitucional não foi meramente reflexa, mas, sim, que o acórdão proferido pela Corte de origem violou, ao mesmo tempo, tanto a referida norma infraconstitucional quanto as mencionadas normas constitucionais; e (III) deve ser superado o óbice decorrente da inadmissão do apelo nobre quanto à alegada divergência jurisprudencial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 429/437. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. POLÍTICAS DE TRÂNSITO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a apontada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não provido.
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