STJ RHC 197863
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com histórico criminal desfavorável, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o histórico criminal do agravante. 6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza de uma condenação. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 522-527, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por VALDIR RIBEIRO JUNIOR, contra acó rdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c. c. artigo 29, caput, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim fundamentado: " .. em concurso com os corréus Willian Marques da Silva e Weliton Paiva Junior e ainda com Adriano Ricardo Bueno, matou Marcos Paulo Lazaro, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte, assim como, nas mesmas condições de tempo e lugar subtraiu, para si, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, número de série ACD808024, de propriedade da vítima Marli Aparecida Bernardo Lazaro, e também, com consciência e vontade, agindo com intenção homicida, tentou matar Érika Amábile Lazaro e Marli Aparecida Bernardo Lazaro, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade (cf. fls. 182/187 dos autos originais). .. De fato, a conduta concreta atribuída ao paciente se reveste de gravidade acentuada, o que, somado ao seu histórico criminal desfavorável (cf. fls. 224/233 dos autos originários), reforça a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Como, aliás, bem ressaltou a douta Procuradoria-Geral de Justiça: "A decisão atacada foi devidamente fundamentada, sendo perfeitamente possível constatar que a Magistrada externou as razões de seu convencimento, asseverando que os motivos que ensejaram a prisão do paciente persistem, de modo que, para prestígio à Ordem Pública, a prisão foi mantida. Ora, remeteu às fundamentações anteriores, ficando claro que se antes da pronúncia havia os requisitos da prisão preventiva, após esta decisão, com muito mais razão há de ser mantida a custódia" .. " (fls. 484;486). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a ausência dos pressupostos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, de modo que a custódia cautelar não estaria suficientemente fundamentada; que a pronúncia constrangeu ilegalmente o agravante, pois os elementos constantes nos autos não são suficientes. Requer conhecimento e provimento do agravo, para fins de conceder a ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 531-532, deu-se por ciente da decisão de fls. 522-527. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio, com histórico criminal desfavorável, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos suficientes para sua manutenção. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade da conduta e o histórico criminal do agravante. 6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não sendo necessário o mesmo grau de certeza de uma condenação. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta da conduta delituosa e a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A revisão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019.