STJ AREsp 2616085
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual manteve a decisão que declinou da competência. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIFERTIL - UNIVERSAL DE FERTILIZANTES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CANOAS/RS. RECURSO DA EMBARGADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE NA DUPLICATA E NO CONTRATO DE FIANÇA. VALIDADE. ART. 63 DO CPC E ART. 17 DA LEI N. 5.474/68. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão agravada recebeu a seguinte ementa (fl. 254): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÂNCIA. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ QUANTO À ALÍNEA A. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-273). Alega a agravante que (fls. 278-279): .. em momento algum esta INCONFORMADA trouxe à baila e para o palco desta controvérsia a "interpretação de cláusula contratual" ou o "revolvimento de prova produzida", sendo tais desideratos utilizados, isto sim, unicamente pelo ESTADO-JUIZ na busca de justificar principalmente na fase recursal e de 2ª instância com a mantença daquela equivocada DECISÃO de DECLINAÇÃO do FORO ordenada pela instância originária, em atendimento de reivindicação suscitada unicamente pela embargante/exequida e FIADORA SALETE, dentre outros CINCO (5) CODEVEDORES que se mantiveram silentes, inclusive o da relação jurídico-material de compra e venda mercantil representada por DUPLICATAS ACEITAS, a afiançada codevedora AGROPECUÁRIA PEDRAS GRANDES LTDA. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Instada a se manifestar, a parte agravada silenciou (fls. 287-288). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu ser válida a cláusula de eleição do foro da Comarca de Canoas (RS), razão pela qual manteve a decisão que declinou da competência. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. "A cláusula de eleição de foro é, em regra, considerada válida, podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt nos EDcl no CC n. 193.021/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023). Agravo interno improvido.