Decisão · STJ

STJ AREsp 2617011

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-12-05
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Inviável a apreciação das demais alegações da recor rente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela ausência de justificativa para o reajuste aplicado a ensejar a abusividade do referido reajuste, no caso dos autos, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.353): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.197): PLANO DE SAÚDE. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Contrato coletivo empresarial - Abusividade do reajuste - Relação de consumo que não permite que o fornecedor obtenha vantagem exagerada em detrimento dos interesses dos consumidores - Ajuste celebrado em que devem prevalecer os postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva - Ausência de demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste - Recomposição dos prêmios que deve ocorrer apenas anualmente, no aniversário da avença e nos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais - Restituição dos valores pagos a maior que deve observar o prazo prescricional trienal - Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.255-1.259). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, "violação ao art. 1022 do CPC, tendo em vista que era de mister o pronunciamento, pelo colendo Tribunal a quo acerca da impossibilidade de vincular os novos reajustes de sinistralidade aos percentuais da ANS e há necessidade de apuração de novo percentual na fase de liquidação de sentença" (fl. 1.363). Aduz, ainda, a desnecessidade de se revolver provas ou interpretar contrato, de modo que as citadas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça não encontram aplicação no caso em exame. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.377-1.384). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. Inviável a apreciação das demais alegações da recor rente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela ausência de justificativa para o reajuste aplicado a ensejar a abusividade do referido reajuste, no caso dos autos, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos, bem como nova interpretação das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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