STJ REsp 2153493
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS DE PENHORA ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a "modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de ilegalidade, devendo a aplicação de tal medida ser avaliada em cada caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.149.714/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 2. Na espécie, o acórdão a quo não destoou desse entendimento, ao afastar a possibilidade de reiteração automática de penhora via Sisbajud em razão das circunstâncias concretas da lide. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT desafiando decisão singular que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão de a apreciação da alegação de negativa de prestação jurisdicional esbarrar no óbice da Súmula 284/STF, bem como devido ao acórdão recorrido não destoar do entendimento firmado no âmbito do STJ acerca do tema recursal. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que "o cerne da questão está na impossibilidade de se recusar o uso da ferramenta TEIMOSINHA, mediante argumentação genérica sem nenhuma avaliação fática, como ocorrido aqui. Isso é revelado pelo fato da recusa antecipada de seu uso, baseado em suposições. O acórdão recorrido diz que a ferramenta tem capacidade de inviabilizar, mas não demonstra nenhum fato específico ao caso dos autos" (fl. 113). Requer, ao final, a reconsideração do decisum para que seja dado provimento ao apelo nobre. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REITERAÇÕES AUTOMÁTICAS DE PENHORA ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a "modalidade "teimosinha" tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de ilegalidade, devendo a aplicação de tal medida ser avaliada em cada caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.149.714/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). 2. Na espécie, o acórdão a quo não destoou desse entendimento, ao afastar a possibilidade de reiteração automática de penhora via Sisbajud em razão das circunstâncias concretas da lide. 3. Agravo interno não provido.