STJ AREsp 2706056
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte agravante deixou de indicar nas razões do especial precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agr avo interno interposto por ROBESPIERRE FERRAZZA TRINDADE contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 244/245). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 74): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS DA ESPOSA DO DEVEDOR NOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. É caso de reformar a decisão agravada para não conhecer do agravo de instrumento referente ao pedido de utilização dos sistemas à disposição do Poder Judiciário com relação à esposa do devedor, porque esse pedido não foi formulado na origem e nem analisado na decisão agravada, configurando indevida inovação recursal. Observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material (fl. 116): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. Acolhidos os embargos de declaração para autorizar a utilização dos sistemas à disposição do Poder Judiciário com relação à esposa do devedor, corrigindo corrigir erro material no julgado pela existência de pedido expresso nesse sentido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Alega a agravante que "as razões apresentadas pelo recorrente apontam de forma clara e contundente as violações dos dispositivos infraconstitucionais e que, inclusive, os precedentes invocados não se coadunam com o caso concreto, tudo com fulcro nos artigos 1659, 1666 do Código Civil, 790 do Código de Processo Civil" (fl. 260). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 265/270). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. 1. A parte agravante deixou de indicar nas razões do especial precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.). Agravo interno improvido.