Decisão · STJ

STJ HC 952414

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-10publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não foram capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITANO ROCHA MIRANDA contra a decisão de fls. 35-37, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus para cassar o acórdão que determinou a submissão do paciente a novo julgamento, anulando todo o processo a partir deste ponto e restabelecendo sua absolvição. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório do Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não foram capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 2. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no Tribunal de Justiça competente.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023.
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