Decisão · STJ

STJ AREsp 2645045

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Não se descortina maltrato aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vero S.A. e Mkanet Serviços e Comércio de Informática Ltda. e filial (is) desafiando decisão de fls. 968/967, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; (II) a matéria referente à incidência do Difal - ICMS foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de alicerces eminentemente constitucionais; e (III) os dispositivos legais indicados, 1º e 3º da Lei Complementar n. 190/2022 ; e 6º, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 no apelo raro não contêm comando capaz de sustentar as teses recursais, a saber, "a ilegalidade Decreto nº 549/2015, que permite a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado de Santa Catarina nas operações interestaduais de aquisição de bens para uso e consumo e mercadorias destinadas ao ativo permanente pelas Recorrentes" (fl. 651); e "o seu direito à restituição, ressarcimento e/ou compensação administrativa por quaisquer estabelecimentos das Recorrentes ativos neste Estado, durante o período, bem como nos últimos 5 (cinco) anos, contados, retroativamente, à data de ajuizamento da presente ação" (fl. 658), nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "para que a jurisdição tivesse sido prestada integralmente, deveria o Tribunal de origem ter sido específico acerca da Lei Complementar e respectivos dispositivos, que antes da LC 190/2022, disciplinavam a incidência do ICMS-DIFAL na aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo, bem como ativo permanente, o que não ocorreu" (fl. 978). Sustenta, ainda, em resumo, que : (I) "não incide o óbice a Súmula 284/STF para a cognição pretendida. Muito pelo contrário, as Agravantes impugnaram todas as assertivas do v. acórdão recorrido " (fl. 982); e (II) " os Agravantes não pretendem a análise da exigência do ICMS sob enfoque constitucional, mas dos dispositivos da lei federal violados, nos termos do que especificado no tópico anterior. 31. Mesmo que assim o fosse, a conclusão desse eg. STJ deveria ser pelo sobrestado em razão do Tema 1266/STF" (fl. 982). Impugnação às fls. 993/997. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE COMBATE A CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Não se descortina maltrato aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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