Decisão · STJ

STJ AREsp 2483055

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AÇOTUBO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTRO ao acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 752): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante aponta omissão consistente no fato de que a lei não exige que a impugnação à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja feita como foi consignado no acórdão embargado. Pleiteia, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 779). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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