Decisão · STJ

STJ AREsp 2670995

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-18publicado em 2024-12-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a quo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos, entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes. 4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por H.B. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ (fls. 976-982). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 195): Apelação cível. Efeito suspensivo. Anulação de escritura pública. Juntada de documentos com o recurso. Preliminar de decadência. ilegitimidade ativa e passiva. Cerceamento de defesa. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no bojo das razões recursais, não atende aos requisitos do necessidade de apresentação de requerimento por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, conforme o caso. Não devem ser conhecidos os documentos trazidos aos autos juntamente coma apelação, quando não se tratam de documentos novos, nem relativos a fatos novos supervenientes, restando vedada a sua juntada neste momento processual, nos termos do art.435 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em decurso do prazo decadencial quando diante de negócio jurídico nulo, que não se convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC) e que pode ser questionado a qualquer tempo. É legítima a parte que figurou como procurador do transmitente no negócio entabulado e discutido para a venda do bem. Na condição de destinatário da prova, compete ao magistrado decidir pela dilação probatória necessária ao amadurecimento da causa, o bastante para lançar-lhe um provimento definitivo, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias, com arrimo no art. 464, §1º, II, do CPC. A escritura pública é documento dotado de fé pública que trata da transação de venda e compra, de modo a assegurar a validade jurídica do negócio. Porém, comprovada a irregularidade no documento, a anulação do ato se sobrepõe à fé pública diante do vício no nascedouro do documento. Por se tratar de ato solene, a assinatura do tabelião responsável na escritura pública constitui-se de requisito obrigatório previsto no art. 215, VI, do Código Civil e sua ausência retira dessa os seus efeitos legais. Mantém-se a sentença de procedência do pedido inicial quando comprovada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes. Embargos de declaração rejeitados (fls. 834-841). Alega a agravante, em suma, que a Súmula 7 deve ser afastada, porquanto "o que se pretende é a correta valoração jurídica das provas já presentes nos autos, que demonstram, de forma inequívoca, a infringência de leis federais e dissenso jurisprudencial, sendo esta questão de direito, e não de fato" (fl. 990). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.009-1.013). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a quo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos, entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes. 4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido.
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