STJ HC 949671
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético. 7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão, às fls. 96-98, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS VANUITE DA COSTA SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2293313-60.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 30.9.2023, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa. Ressaltam que a fase de instrução já se findou, o incidente de insanidade mental já foi marcado, não havendo mais motivos para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O Ministério Público Federal, à fl. 103, deu-se por ciente da decisão de fls. 96-98. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a instrução já se findou e o incidente de insanidade mental foi marcado, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão cautelar. 3. A decisão agravada aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, considerando o alegado excesso de prazo na prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não é cabível em situações como a presente, salvo em hipóteses excepcionais, para evitar supressão de instância. 6. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade da marcha processual, a complexidade do caso e outros fatores, não se limitando a um critério aritmético. 7. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a exceção à aplicação da Súmula 691 do STF, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a razoabilidade da marcha processual e a complexidade do caso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 750.520/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.