Decisão · STJ

STJ AREsp 2693143

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 922): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 26 DA LEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARTS. 240 E 312 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 85 E 240 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega que não se aplica ao caso a Súmula 283/STF porque "(..), tanto o fundamento foi impugnado, que foi demonstrado que a dívida ativa foi cancelada antes da decisão ." (fl. 937). Afirma também a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ em relação aos arts. 240 e 213 do CPC/2015 porque "(..), desde as contrarrazões de apelação a Recorrente aponta a necessidade de observação em relação aos mencionados dispositivos, juntamente com os demais apontados como violados. Ou seja, não apenas foram opostos embargos de declaração como exaustivamente trazido ao debate o conteúdo normativo dos referidos artigos." (fl. 937). Sustenta, ainda, que não incide a Súmula 284/STF porque "(..), não há que se falar em alegação genérica ou ausência de comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida, na medida em que tais dispositivos foram exaustivamente trabalhados desde as contrarrazões de apelação do Município. Ainda, repete-se, após julgamento da apelação, foram opostos embargos de declaração mais um vez provocando o debate acerca da aplicação dos referidos dispositivos. Ou seja, mencionados artigos foram enfrentados, demonstrando-se sua relação com o caso em inúmeras peças, razão pela qual não há que se falar em simples alegação genérica, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 284/STF." (fls. 937-938). Trata de precedentes da 2ª Turma do STJ que lhe são favoráveis. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.
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