Decisão · STJ

STJ AREsp 2685349

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-05
CIVIL
PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo MARISSOL BATISTA SOBRINHO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.216-2.218). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.110): RECURSO - Apelação - Fundamentos da sentença impugnados pela autora - Observância do princípio da dialeticidade - Recurso conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais - Alegação de abuso no exercício do direito de ação - Ajuizamento, pelos réus, de queixas-crime imputando à autora a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão de publicação em rede social na qual teria acusado o presidente e a diretoria do sindicato de serem mandantes de crime de lesão corporal contra um de seus diretores - Reconhecimento de abuso do direito de ação que é excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada a conduta maliciosa a extrapolar a boa-fé esperada - Inexistência de evidente excesso aos limites do exercício regular de direito - Ato ilícito não verificado - Sentença mantida - Litigância de má-fé não configurada - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.120): RECURSO - Embargos de declaração Omissão inexistente - Pretensão nitidamente infringente - Embargos declaratórios rejeitados. Alega o agravante que: Destaque-se que a impugnação à decisão de inadmissão do Recurso Especial veio fundada em argumentação específica e detalhada, não se tratando de fundamentação genérica. Outrossim, é de se dizer que a interpretação e análise das razões recursais, assim como se dá com a Petição Inicial, deve ser feita à luz do conjunto da postulação e em conformidade com a boa-fé processual, a fim de que seja efetivado o processo colaborativo (fl. 2.233). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.239-2.246). É, no essencial, o relatório EMENTA PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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