Decisão · STJ

STJ REsp 2037062

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Consignado pela Corte a quo que a associação recorrida foi constituída com o escopo de garantir a conservação ambiental da área da Praia Brava, afigura-se patente a sua legitimidade para propor a ação demolitória de construção que, erigida irregularmente, atenta contra bem jurídico cuja proteção integra a finalidade institucional da recorrida, de modo que a alteração das conclusões contidas no acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o que não se afigura possível por esta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados, de modo que, em se tratando de ação ordinária proposta por associação, os limites da coisa julgada alcançam os beneficiários que concederam autorização para demandar. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NARA MARIA FÁTIMA DE QUADROS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial anteriormente interposto, figurando como agravada ASSOCIAÇÃO PRAIA BRAVA - APBRAVA. No presente recurso (fls. 782/791), a agravante reitera as razões consignadas no recurso especial, aduzindo ter havido a violação dos seguintes dispositivos de lei: a) arts. 489 e 1.022 do CPC: entende que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso de apelação, capazes de infirmar a conclusão, e se limitou a invocar precedente sem identificar os fundamentos; b) arts. 17 e 18 do CPC: alega a usência de legitimidade da Associação para propor ação de obrigação de fazer objetivando a demolição de moradia, porque ausente a autorização expressa dos associados; c) arts. 926 e 927, inciso III, do CPC: nesse ponto, alega que não foi observada a orientação do Supremo Tribunal Federal seguida pelo Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito de repercussão geral, no sentido de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada para dar provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 795/806), pugnando pelo improvimento do recurso. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AGRAVANTE E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA JUSRISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. INOCORRÊNCIA. 1. Não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a ofensa aos referido dispositivos legais somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir. 2. Consignado pela Corte a quo que a associação recorrida foi constituída com o escopo de garantir a conservação ambiental da área da Praia Brava, afigura-se patente a sua legitimidade para propor a ação demolitória de construção que, erigida irregularmente, atenta contra bem jurídico cuja proteção integra a finalidade institucional da recorrida, de modo que a alteração das conclusões contidas no acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o que não se afigura possível por esta via recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 573.232/SC, firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados, de modo que, em se tratando de ação ordinária proposta por associação, os limites da coisa julgada alcançam os beneficiários que concederam autorização para demandar. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →