STJ AREsp 2700506
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 518-519). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 422-423): APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR RISCO DE SAÚDE DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE SAÚDE E DO HOSPITAL CONVENIADO. RECUSA DA OPERADORA DE SAÚDE EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CONDUTA ILEGAL E ABUSIVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REVISÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO. ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DA APLICAÇÃO DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O cerne da questão controvertida consiste, em suma, em averiguar se a conduta contratual consistente na negativa de tratamento em unidade de terapia intensiva requerida em caráter de urgência, sob alegação de falta de cumprimento de prazo de carência, é abusiva. 2. No caso em questão, deve ser aplicada a legislação consumerista para o justo deslinde e processamento da lide, conforme previsto no enunciado n.º 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Preliminar de reconhecimento de legitimidade passiva, arguida pela parte autora, acolhida. 3. Conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a responsabilidade solidária entre o hospital conveniado e a operadora de plano de saúde na hipótese em que se constata a falha nos serviços relacionados à finalidade principal desenvolvida no nosocômio. 4. No mérito, deve ser reputada como indevida a negativa de realização de procedimento cirúrgico requisitado pelo médico, haja vista que foi caracterizada a situação de emergência vivenciada pela autora que teve sua saúde em risco, tendo em vista episódio relatado nos autos e comprovado documentalmente. 5. Assim, conforme disposto na Lei de Planos de Saúde, o prazo de carência aplicável será o de 24 (vinte e quatro) horas e não de 180 dias, pois passadas as primeiras 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, consoante determinam os artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C do citado diploma legal. 6. No que diz respeito aos danos morais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis (Aglnt no REsp 1.838.679/SP, Rei. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a jurisprudência de outros tribunais e desta Egrégia Corte. 8. A aplicação de juros de mora e atualização monetária foi realizada de forma adequada. 9. Apelação conhecida e não provida. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica, impugnando a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 531-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.