STJ AREsp 2288367
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inexistência de cerceamento de defesa no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABACO - DISTRIBUIDORA E LIVRARIA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. Essa decisão se baseou na ausência da alegada ofensa ao art. 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além da aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de cerceamento de defesa no caso em questão (fls. 1046-1050). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 750): APELAÇÃO CÍVEL -DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO -CONTRATO DE COMPRA E VENDA -PRODUTO -DEFEITO -COMPROVADO -SUSTAÇÃO PROTESTO -CABÍVEL -INDENIZAÇÃO -DANO MORAL -SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 422 do Código Civil, "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Comprovado nos autos que os produtos adquiridos não atendiam ao padrão de qualidade esperado pela adquirente, fato que motivou a devolução da mercadoria, é inexigível o débito decorrente da operação, devendo ser declarados nulos os títulos levados a protesto e aos órgãos de proteção ao crédito, e condenada a parte responsável pelo ato indevido de cobrança ao pagamento de danos morais. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Os embargos de declaração opostos pela recorrida, ora agravada, foram acolhidos para corrigir erro material (fls. 774-746), e os embargos declaratórios opostos pela recorrente, ora agravante, foram rejeitados (865-870). No presente agravo interno, a agravante reitera a alegação de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Argumenta que persiste a omissão apontada, uma vez que não foi abordada a questão da proporcionalidade da condenação em danos morais. Assim, a agravante sustenta que a colenda Corte Superior não poderia apreciar essa matéria, dado que não houve o prequestionamento necessário. Aduz que a questão foi objeto de pedido expresso formulado na apelação e não poderia ter sido ignorada pela Corte a quo. Sustenta, ainda, que é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não é necessário o reexame de fatos e provas. Defende que o STJ pode realizar uma nova valoração das provas, afirmando, além disso, que houve uma incorreta valoração das provas. Aduz, também, que não se aplica a Súmula n. 211/STJ no caso em tela, pois a redução dos danos morais é corolário lógico da própria demanda recursal submetida a esta Corte, ao tempo em que reitera as alegações do recurso especial de ocorrência de cerceamento de defesa. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.081-1.092). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inexistência de cerceamento de defesa no caso dos autos. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.