Decisão · STJ

STJ AREsp 2626327

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. Constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 187/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte sustenta que realizou o pagamento do preparo tempestivamente e anexou o comprovante, ainda que esta Corte Superior entenda não ser válido, por ausência do código de barras, não se confundiria com a simples ausência de pagamento. Alega que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que "embora o caso dos autos realmente não retrate "equívoco no preenchimento da guia", é certo que o comprovante apresentado pela agravante induz dúvida acerca do recolhimento do preparo, o que torna o dispositivo legal aplicável à hipótese, por analogia, uma vez que o intuito da norma é justamente sanar dúvida a respeito do recolhimento de preparo recursal". Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir contradição, mantendo, porém o não conhecimento do recurso. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. Constatada a ausência de preparo recursal, a parte recorrente, intimada para efetuar o recolhimento em dobro, limitou-se a apresentar comprovante de pagamento sem o código de barras, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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