STJ AREsp 2320740
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo a Corte de origem afirmado a inexistência de causa de pedir relacionada especificamente com o pedido coletivo, a atrair o reconhecimento de inépcia da petição inicial, é certo que eventual alteração da premissas adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte desafiando decisão de fls. 237/239, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo nobre (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "a omissão configurou-se especialmente quanto à incidência dos arts. 103, §§ 3º e 4º, e 104, do CDC, dos quais se extrai o que a doutrina denomina de transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, prestigiando o máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, a integratividade do microssistema processual coletivo e o princípio da economia processual" (fl. 249); e (II) "não poderia o Parquet ter demonstrado a "pretensão resistida por parte dos entes públicos em relação a outros munícipes em idêntica situação", porque a pretensão ministerial é justamente para garantir àqueles que, eventualmente e de forma fundamentada, necessitem do mesmo procedimento reconhecido em favor do Sr. Josenildo. Este é, aliás, o sentido do referido instituto" (fl. 259). Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 268/269). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, tendo a Corte de origem afirmado a inexistência de causa de pedir relacionada especificamente com o pedido coletivo, a atrair o reconhecimento de inépcia da petição inicial, é certo que eventual alteração da premissas adotadas exigiria nova incursão no acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.