STJ AREsp 2613247
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por 9SX LTDA. contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 477/478). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 300): Serviços profissionais. Ação de cobrança. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Renovação dos argumentos anteriores. Alegação de prestação de serviços à ré que rescindiu o contrato sem aviso prévio que teria ensejado multa contratual. Não acolhimento. Contrato verbal e inexistência de aditivo contratual. Cláusula apresentada pelo autor que não foi aceita nem negociada pelas partes. Razões recursais que não conseguiram abalar os fundamentos expostos na sentença. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso improvido, om observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 314/318). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a Agravante apresentou Agravo de Instrumento (e-STJ Fl.453 a 468) no qual pontuou que a questão levantada não visa o reexame de provas, mas à correta aplicação do art. 422 do Código Civil, que diz respeito à boa-fé objetiva, um princípio jurídico fundamental, no qual a aplicação não depende do reexame de provas, mas sim de uma interpretação legal, a qual deveria ser revista e analisada pelo Colendo Tribunal Superior." (fl. 484). Aduz, a agravante, ainda, que "Quanto a incidência da Súmula n. 5 do STJ razão da suposta interpretação de cláusulas contratuais, a pesquisa da "real vontade do agente" implicaria no reexame do material probatório, entretanto, a qualificação jurídica de uma manifestação de vontade é quaestio juris (questão de direito), o que, em tese, pode perfeitamente ser objeto de recurso extraordinário/especial." (fls. 486). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 493). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.