Decisão · STJ

STJ CC 206451

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-05
CONSUMIDOR
Direito processual. Conflito de competência. Cumprimento de sentença. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Acordo de não persecução penal. PUNIBILIDADE EXTINTA. Conflito negativo de competência suscitado. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil S/A contra executado, visando à execução de dívida confessada em acordo de não persecução penal, no valor de R$ 83.726,32, após extinção da punibilidade sem cumprimento integral do acordo. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC suscitou conflito de competência, entendendo que a execução deveria tramitar na Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC defendeu a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência de ente federal na lide. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar o cumprimento de sentença de acordo de não persecução penal, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a competência em razão da pessoa. III. Razões de decidir 4. A competência para execução de sentença deve ser delimitada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do RISTJ, que atribui à Segunda Seção a competência para matérias de direito privado. 5. A origem penal da obrigação não altera a natureza civil da execução, não atraindo a competência da Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial em situação similar. 6. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente federal na lide, o que não ocorre no presente caso, justificando a competência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência suscitado. Tese de julgamento: "1. A competência para execução de sentença de acordo de não persecução penal é determinada pela natureza civil da relação jurídica litigiosa. 2. A origem penal da obrigação não altera a competência para execução, que deve ser processada na Justiça Estadual na ausência de ente federal na lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 515, VI, 516, III; RISTJ, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: CC n. 204.530/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de conflito de competência deflagrado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO DO SUL - SC por entender que compete ao JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC processar o cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO DO BRASIL SA contra ANDREI STOCK, em virtude do descumprimento de uma das condições firmadas no Acordo de Não Persecução Penal celebrado no curso da ação penal n. 5013899-32.2018.4.04.7200, que tramitou perante a Justiça Federal, consoante o disposto no art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 119-121). Por outro lado, o Juízo Suscitado afirma que, a despeito do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, deve prevalecer a orientação jurisprudencial segundo a qual a competência da Justiça Federal pressupõe que algum dos entes listados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, integre a lide, o que não ocorre no caso sob exame (fls. 109-110). O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitante, devido à natureza absoluta da competência em razão da pessoa, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa (fls. 129-131 e 145-146). Os autos haviam sido inicialmente distribuídos à Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção, a qual determinou a redistribuição do feito à Terceira Seção, conforme despacho de fl. 134. É o relatório. EMENTA Direito processual. Conflito de competência. Cumprimento de sentença. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Acordo de não persecução penal. PUNIBILIDADE EXTINTA. Conflito negativo de competência suscitado. I. Caso em exame 1. Cumprimento de sentença proposto pelo Banco do Brasil S/A contra executado, visando à execução de dívida confessada em acordo de não persecução penal, no valor de R$ 83.726,32, após extinção da punibilidade sem cumprimento integral do acordo. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio do Sul - SC suscitou conflito de competência, entendendo que a execução deveria tramitar na Justiça Federal, enquanto o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC defendeu a competência da Justiça Estadual, em razão da ausência de ente federal na lide. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar o cumprimento de sentença de acordo de não persecução penal, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a competência em razão da pessoa. III. Razões de decidir 4. A competência para execução de sentença deve ser delimitada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do RISTJ, que atribui à Segunda Seção a competência para matérias de direito privado. 5. A origem penal da obrigação não altera a natureza civil da execução, não atraindo a competência da Terceira Seção, conforme precedente da Corte Especial em situação similar. 6. A competência da Justiça Federal pressupõe a presença de ente federal na lide, o que não ocorre no presente caso, justificando a competência da Justiça Estadual. IV. Dispositivo e tese 7. Conflito negativo de competência suscitado. Tese de julgamento: "1. A competência para execução de sentença de acordo de não persecução penal é determinada pela natureza civil da relação jurídica litigiosa. 2. A origem penal da obrigação não altera a competência para execução, que deve ser processada na Justiça Estadual na ausência de ente federal na lide". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, 515, VI, 516, III; RISTJ, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: CC n. 204.530/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/9/2024.
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