Decisão · STJ

STJ REsp 2122709

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-12-05
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Humberto Henrique de Figueiredo Moreira Leite - Espólio e Maria de Figueiredo Moreira Leite - Espólio desafiando decisão, integrada pelo decisum de fls. 896/898, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incidência da Súmula 7/STJ no tocante à alegação de prescrição e isenção, porquanto alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à validade da intimação e à ausência de comprovação do direito à isenção do IR demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (III) óbice sumular 283/STF, pois o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido; (IV) aplicação da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente não amparou o inconformismo em relação à isenção do imposto de renda na violação a qualquer lei federal; (V) pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional. Em suas razões, a parte agravante se limita a defender o mérito recursal, ao afirmar que "execução está fulminada pela prescrição em função de intempestividade de citação "personalíssima" do inventário para pagar Imposto de Renda de um dos Inventariados" (fl. 905). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 922. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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