STJ AREsp 2390838
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do termo inicial do lapso prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Santo Antônio Energia S.A. desafiando decisão de fls. 3.654/3.659, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: a) o acórdão proferido pelo Tribunal de origem se baseou em premissas equivocadas, fixando a data de 2013 como marco inicial do prazo prescricional, por entender ser o momento de enchimento do lago e com base em relatos empíricos de moradores, ocorrendo omissão diante das reais razões apresentadas pela parte recorrente que colocaram a referida data como termo inicial, razão pela qual entende pela violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC; b) deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ no que tange à violação aos arts. 206, § 3º, V, do CC; e 371 do CPC, pois o acórdão proferido não explicita porque considera que a prova iniciada em 2015 seria mais relevante que as razões apresentadas pelos agravados na inicial e que, portanto, o aresto acaba por desconsiderar a teoria da actio nata. Postula, em suma, a nulidade do decisório colegiado do Tribunal de origem por negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, a sua reforma para afastar o termo inicial da prescrição fixado, estabelecendo-se nova data. Transcorreu, in albis , o prazo para impugnação (fls. 3.704/3.763). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do termo inicial do lapso prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.