STJ REsp 1894326
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará. 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias, configurando a decadência do direito à impetração. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TEREZINHA SACRAMENTO da decisão de minha relatoria de fls. 502/505. Nas suas razões recursais, a parte agravante afirma o seguinte: (1) "Sem a necessária intimação ou notificação expressa e oficial da impetrante dessa ilegal decisão/resolução e da que reformou a sua aposentadoria em 1998, sobretudo pela peculiaridade da situação física e idade da impetrante, não flui o prazo decadencial da ação mandamental, mormente quando o único documento notificatório (fls. 86) existente nos autos, datado de março de 2019 (fl. 86), dando ciência oficial inequívoca à impetrante, data do dia 20 março de 2019, dando conta do resultado do julgado do TCE/CE e de que, a partir de abril de 2019, haveria os multicitados descontos nos proventos da impetrante, documento jacente à fl. 86 dos autos" (fl. 586); (2) o termo inicial da decadência para a impetração do mandamus quanto à supressão da gratificação deve ser o da expedição da notificação, ocorrida em 20/3/2019, "embora não se sabendo quando efetivamente ocorreu a aludida notificação, podendo ter ocorrido no mês de abril de 2019 e não no mês de março de 2019" (fl. 588), e, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 6/6/2019, não há que se falar em decadência; e (3) no mérito, sustenta que há de ser reconhecida a prescrição da pretensão da administração em observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao Tema 445. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 607/612). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado do Ceará. 2. A questão em discussão consiste em saber se a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidor público configura ato único de efeitos permanentes e por conseguinte, qual seria o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que a supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos de servidores públicos constitui ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo esse ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança. 4. Não prospera a alegação de que o prazo decadencial não teria iniciado devido à falta de notificação expressa e oficial uma vez que a ciência inequívoca do ato ocorreu em março de 2019, conforme documento constante dos autos. Assim, a impetração do mandado de segurança em 6/6/2019 ocorreu após o decurso do prazo de 120 dias, configurando a decadência do direito à impetração. 5. Agravo interno a que se nega provimento.