STJ AREsp 2676572
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso e special interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.912-1.914). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.699): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE LOTEAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. CRÉDITO ORIUNDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELO COMPRADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É trienal o prazo prescricional para pleitear a devolução de comissão de corretagem cobrada indevidamente. 2. É legítima para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda a cessionária que adquire direitos creditórios sobre o empreendimento, uma vez que a relação jurídica que originou os créditos é de consumo. 3. Responde, solidariamente, a cessionária nas ações de rescisão contratual de compromisso de compra e venda. 4. Os juros de mora incidem, desde a citação, sobre os valores a serem restituídos ao comprador. 5. Nos termos do TEMA 971 do STJ, é lícita a inversão da cláusula penal. 6. A angústia e a expectativa causadas no consumidor por longo espaço de tempo, que certamente vivenciou tratativas e aborrecimentos perante à construtora, são caracterizadores de dano moral indenizável. 7. A fixação do quantum a título de indenização moral a ser solvido deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.777-1.785). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fls. 1.969-1.970): 11. Tais fundamentos, contrário ao alegado, foram objeto de impugnação específica e pormenorizada quando da interposição do Agravo em Recurso Especial (fls. 1867-1876), o que foi completamente ignorado pela r. decisão Agravada (fls. 1960-1962). 12. A Agravante cuidou de discriminar, em tópicos, as razões pelas quais o recurso foi inadmitido e, na sequência, impugnou de maneira pormenorizada, todos os fundamentos pelos quais o recurso deveria ter sido provido, citando, inclusive, os paradigmas jurisprudenciais e interpretativos, não havendo se falar em ausência de impugnação específica. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.978-1.979). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso e special interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de evidenciar sobre quais pontos o Tribunal de origem não se pronunciou ou que foram objeto de algum dos demais vícios e deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.