STJ AREsp 2667377
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos Ltda. desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual do recurso (fls. 119/120). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, "a parte Agravante possui sim procuração juntada nos autos. Basta verificar a página 25 dos autos eletrônicos 1500996- 76.2023.8.26.001. Ademais, por ser tratar de autos eletrônicos, a Agravante tem a guarida legal para não ser compelida a apresentar novamente a procuração quando protocola o Agravo, nos termos do § 5º do Art. 1.017 do CPC" (fl. 128). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 136). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao apelo nobre ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. Agravo interno não provido.