STJ AREsp 2396802
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "A SELIC é taxa que vigora para a mora do s impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC". (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 2.053-2.060) interposto por SM PLASTICOS REPRESENTACOES DE EMBALAGENS LTDA., SERGIO BRANDAO ASSIS, SIMONE MAGALHAES MARTINS ASSIS e MARCELO BRANDAO ASSIS contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, determinando que a correção do débito seja efetuada pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada, portanto, a utilização cumulativa de quaisquer outros índices (fls. 1.969-1.989). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DECONTRATO, C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEFERIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA TABELA PRICE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NAS OPERAÇÕES. PERDAS E DANOS. RECURSO PROVIDO. Os documentos apresentados são aptos a comprovar que a pessoa jurídica teve as suas atividades encerradas, estando, atualmente, inativa, não auferindo qualquer tipo de renda. Portanto, caracterizada a sua hipossuficiência econômica, a concessão do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo e deve incidir sobre os contratos de arrendamento mercantil leasing, pois consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como seu destinatário final, e serviço qualquer atividade colocada no mercado de consumo pelo fornecedor, sendo todos esses elementos caracterizadores da relação de consumo, nos moldes dos seus artigos 2º e 3º, nela incluindo as de natureza bancária ou financeira, ou de financiamento para aquisição de bens - Na atualização dos débitos, a correção monetária prevalece sobre a comissão de permanência, posto que aquela decorre formal e materialmente da lei - Prevista no parágrafo único do art. 42 d o Código de Defesa do Consumidor, a repetição de indébito é possível se verificada a má-fé ao efetuar cobrança dos encargos, pois em face do princípio da equidade, não se permite o ganho de um, em detrimento de outro, sem causa justificada. O entendimento deveras pacificado do STJ de que aos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para a caracterização de abusividade em sua cobrança, o que não é o caso dos autos. No caso dos autos, como constatado na prova pericial produzida, a própria expert identificou que no contrato existe cláusula que autoriza o banco a descontar o título não pago dentro do limite de crédito da empresa, assim efetuando novo saldo devedor com juros. Assim sendo, diante das provas contidas nos autos, reconheço o direito a perdas e danos emergentes e de lucros cessantes postulados, posto que, sem a contratação do financiamento do capital de giro, o projeto de ampliação da produção da empresa apelante restou inviabilizado, o que terminou por causar o seu desequilíbrio econômico e financeiro, impedindo a continuidade de suas atividades industriais. Manter a sentença nos pleitos da apelação de revisão do contrato e análise das cláusulas abusivas existentes; de restituição das quantias supostamente cobradas indevidamente pelo apelado, em decorrência da aplicação de juros abusivos, de capitalização de juros, de tabela price; de compensação financeira cumulada com juros moratórios; Reformar a sentença para conceder tão somente a indenização por perdas e danos emergentes e de lucros cessantes nos parâmetros indicados neste voto. Em relação a sucumbência, considerando a reciprocidade na condenação, mantenho a condenação arbitrada pelo juízo a quo em prol dos causídicos do apelado e arbitro o mesmo percentual de 15% em prol dos patronos da parte apelante, contudo, neste caso, a ser apurada sobre os valores objeto da indenização por perdas e danos a ser verificada. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.971): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEITADOS. 1. O acórdão ora hostilizado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração; 2. Consoante expressamente consignado no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de rediscutir pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida, mas tão somente sanar obscuridade, contradição e omissão que possam alterar a substância do julgado ou, ainda, correção de erro material, hipóteses inexistentes no presente caso; 3. Embargos Declaratórios rejeitados. Nas razões do agravo interno (fls. 1.994-2.052), alega que, "no que tange aos juros moratórios, estes são devidos à taxa de 1% ao mês, devendo os juros incidirem sobre o valor da condenação atualizado pelo índice de correção monitória adotado pelo tribunal de origem, tal seja, no caso concreto o INDICE ENCOGE. E, ainda, ainda com o devido respeito, ao contrário do que fora exposto na decisão agravada, esse não é um entendimento já pacificado no STJ, como pode ser visto na recente decisão monocrática do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva" (fl. 2.057). Sustenta que: Além de entender pela não aplicação da taxa SELIC, o Ilustre Ministro Luís Felipe Salomão entende que "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional" Ressalte-se que, apesar de o Ministro Relator ter negado provimento ao Recurso Especial, o julgamento não foi finalizado em virtude do pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves, o qual foi convertido em vista coletiva. (fl. 2.057). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada ou por sua reforma pelo colegiado, de modo que o recurso especial do BANCO ITAU LEASING S. A. seja integralmente não conhecido. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 2.075-2.089) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "A SELIC é taxa que vigora para a mora do s impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC". (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Agravo interno improvido.