STJ AREsp 1521545
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, estabeleceu-se que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, perante o qual o efeito executivo deve prosseguir. Cabe, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERAMICA CHIARELLI SA contra a decisão de minha relatoria de fls. 195/199. A parte agravante sustenta ter ocorrido ofensa ao art. 47 da Lei 11.101/2005, defendendo a necessidade de suspensão da execução fiscal para que a empresa em recuperação judicial possa prosseguir com suas atividades. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020. PROVIMENTO NEGADO. 1. Diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, estabeleceu-se que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo da execução fiscal, perante o qual o efeito executivo deve prosseguir. Cabe, todavia, ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recaia sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento.