Decisão · STJ

STJ REsp 2143181

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela ausência de justificativa para o reajuste do plano de saúde em questão, a ensejar a abusividade do referido reajuste, na hipótese em comento. 3. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusula de contratual, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual conheci em parte do recurso especial para negar-lhe provimento em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela ausência de justificativa para o reajuste do plano de saúde em questão, a ensejar a abusividade do referido reajuste no caso dos autos (fls. 767-770). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 549): APELAÇÃO - Ação Cominatória c. c. Indenização por Danos Materiais - Plano de Saúde Pretensão de afastar os reajustes por sinistralidade aplicados pelas empresas rés, com restituição dos valores pagos a maior - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes: do autor, alegando que a prescrição trienal circunscreve-se ao pedido de restituição de valores, não se aplicando à pretensão declaratória e o consequente afastamento dos reajustes abusivos e que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação; da ré QUALICORP, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e de julgamento "extra petita", alegando no mérito que tratando-se de contrato coletivo por adesão é imprescindível a aplicação do aumento anual por sinistralidade previsto na avença para a manutenção do equilíbrio contratual, sendo descabida a incidência dos índices estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares; da ré AMIL arguindo, preliminarmente, cerceamento de seu direito de defesa com o julgamento antecipado da lide, alegando, no mérito, que não há se falar em ilegalidade dos reajustes por sinistralidade, por se tratar de reajuste previsto para o plano de saúde coletivo do autor Preliminares rechaçadas - Caso em que as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar que a variação do índice de sinistralidade tenha se avolumado, ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado Sentença reformada para determinar que a prescrição trienal somente se aplica ao pleito de restituição dos valores pagos a maior, não havendo se falar em incidência do interregno prescricional com relação ao pedido de revisional de reajuste, conforme o entendimento sedimentado pelo pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do R Esp nº 1.361.182/RS pelo sistema dos Recursos Repetitivos Pleito recursal do autor acolhido para determinar que a verba honorária advocatícia seja fixada com base no valor da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85,parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - Recursos das rés desprovido e apelo do autor provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 620-624). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1022 do CPC, ao defender que aquela Corte não atentou para a impossibilidade de vincular os novos reajustes de sinistralidade aos percentuais da ANS, havendo a necessidade de apuração de novo percentual na fase de liquidação de sentença. Sustenta, ainda, que não incide no caso o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a pretensão não enseja o reexame de cláusulas contatuais, nem matéria probatória, uma vez que não se busca a revisão do acórdão com relação à declaração de abusividade dos reajustes, mas sim os efeitos a partir do seu reconhecimento e afastamento do contrato. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 799-811). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, decidiu pela ausência de justificativa para o reajuste do plano de saúde em questão, a ensejar a abusividade do referido reajuste, na hipótese em comento. 3. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusula de contratual, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
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