Decisão · STJ

STJ EAREsp 2691305

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bernardete Marcato Fernandes desafiando a decisão de fls. 532/533, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, a saber: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 142, parágrafo único, do CTN; e 783 e 801, I, do CPC, sendo certo que o Tribunal não se manifestou acerca da matéria neles inserta, tampouco teve a parte o cuidado de opor os necessários embargos declaratórios; e (ii) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, ante a deficiente demonstração do cotejo analítico. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisum" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo(a) presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil; consoante artigo 21-E, inciso V, artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula nº 182/STJ, e paradigma, (EAREsp 746.775/PR)" (fl. 567). No mais, reitera as razões do apelo nobre interposto às fls. 437/465, defendendo, em síntese, que "a ora Agravante requer unicamente e tão somente o reconhecimento e devida aplicabilidade dos termos das teses firmadas nos REsp 1045472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, AgRg no REsp 1202422/MG, Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0124418-0, Rel. Min. Humberto Martins, j. 5.10.10, DJe 19.10.10, (STJ, AREsp 1545782/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019" (fl. 567). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 574/579. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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