Decisão · STJ

STJ AREsp 2720161

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo PEDRO ELISEU ROSA DA SILVA contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 648-649). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl 533): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO CDI PELO INPC. INVIABILIDADE. ENCARGO PREVISTO COMO INDEXADOR REMUNERATÓRIO/FINANCEIRO E NÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 65 DO TJSC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A inovação recursal surge quando o recorrente suscita um tema apenas no recurso, sem provocação prévia do juízo de origem, o que inviabiliza conhecer do argumento, sob pena de violar o duplo grau de jurisdição e incorrer em supressão de instância. "A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ." (TJSC, Súmula 65) Sem embargos de declaração. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apre sentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que " .. da simples leitura das razões do agravo, observa- se que o único fundamento utilizado pelo Tribunal Estadual para negar seguimento ao recurso especial foi a incidência da Súmula 83 do STJ e foi expressamente impugnado pelo agravante." (fl. 655). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.663). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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