Decisão · STJ

STJ AREsp 2653938

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WANDERLY ANTONIO BENVENHU contra a decisão de fls. 292-293, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega não ser aplicável à espécie o óbice sumular, uma vez que todos os fundamentos indispensáveis para o julgamento da causa foram suficientemente impugnados. No mérito, reitera as razões do recurso especial, apontando violação dos seguintes artigos: a) 3º, III, 14 da Lei n. 4.829/1965; 13 do Decreto-Lei n. 167/1967; Súmula n. 298 do STJ, porquanto ausentes os pressupostos para o prosseguimento da execução, diante do preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural e da inexistência de disponibilização integral do crédito executado; e b) 489 e 1.022 do CPC, por não ter o Tribunal a quo enfrentado adequadamente os argumentos deduzidos no processo a respeito das matéria. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que busca apenas a adequada valoração jurídica da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 312-314). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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