Decisão · STJ

STJ AREsp 2675732

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. O Juízo a quo esclareceu que se pronunciou expressamente sobre todas as argumentações devolvidas em seu recurso de agravo de instrumento, não incorrendo em omissão. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão singular de fls. 158/163, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula 284/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o Tribunal de origem não examinou alegação relevante do recorrente: a impossibilidade de invocação de não conhecimento pelo princípio da dialeticidade de questão ordem pública. Em outras palavras: o princípio da dialeticidade, que tem como fundamento a preclusão, não pode ser invocado para justificar o não pronunciamento do órgão julgador sobre questão de ordem pública, sobre a qual o tribunal deve se pronunciar de ofício, independentemente de provocação da parte" (fl. 170). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 179). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. O Juízo a quo esclareceu que se pronunciou expressamente sobre todas as argumentações devolvidas em seu recurso de agravo de instrumento, não incorrendo em omissão. 2. Agravo interno não provido.
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