Decisão · STJ

STJ AREsp 2663365

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDDE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente os motivos de sua decisão. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, desse modo, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Espólio de Vanderlei Tolomeotti e outros desafiando decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, de fls. 3.657/3.660, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alegação de existência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal requerida pela parte autora. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que não incide o mencionado óbice sumular, nos seguintes termos: "para julgamento do Recurso Especial interposto não se faz necessário incorrer em nova análise das provas produzidas, vez que o que se busca é o pronunciamento deste eg. Tribunal Superior acerca da impossibilidade de o Juiz, julgando antecipadamente o processo, negar os pleitos iniciais com fundamento na ausência de provas quando não possibilitou sua produção" (fl. 3.672). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 3.684/3.693. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDDE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância. Assim, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente os motivos de sua decisão. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela instância de origem quanto à suficiência dos elementos probatórios, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, atraindo, desse modo, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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