STJ REsp 2157688
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da data de comprovação da doença grave, para fins de concessão da isenção do imposto de renda, na situação em que, pa ra tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Glenda Pereira da Cruz desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que a doença grave foi comprovada a partir de 2021, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer que faz jus a isenção desde de 2009, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; e (II) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito à situação fática já delineada nos autos. É incontroverso nos autos que a Agravante é portadora de doença grave desde 2009, fato este reconhecido pelo próprio acórdão recorrido" (fl. 391). No mais, reitera as razões do apelo raro, ao sustentar que "o direito à isenção somente a partir do momento em que a doença atingiu o estágio de cegueira total, violou frontalmente o disposto no art. 6o, XIV e XXI, da Lei 7.713/88". Sem impugnação, conforme certidão de fl. 402. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da data de comprovação da doença grave, para fins de concessão da isenção do imposto de renda, na situação em que, pa ra tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.