STJ EAREsp 2630405
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atual jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto, necessariamente, pela União e pelo ente subnacional contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no art. 114 do CPC/2015 . 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1172e ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, pois a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao reajuste da Tabela SUS, uma vez que cabe a ela, por meio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e valores para a remuneração dos serviços no SUS, conforme previsto na legislação aplicável. Além disso, argumenta que é desnecessário o litisconsórcio passivo com outros entes federativos, pois o pagamento aos prestadores de serviços é realizado exclusivamente com recursos federais. Essa posição seria corroborada, segundo o agravante, pela jurisprudência do STJ e do STF, que reconhecem a possibilidade de a União responder de forma isolada, em razão da responsabilidade solidária pelo funcionamento do sistem a. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A atual jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto, necessariamente, pela União e pelo ente subnacional contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 3. Diante disso, a hipótese enseja a anulação dos atos decisórios até então proferidos e o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a parte autora observe o disposto no art. 114 do CPC/2015 . 5. Agravo interno não provido.