Decisão · STJ

STJ AREsp 2522054

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-12-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade, bem como aferir o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO FERNANDES DA CRUZ contra a decisão de fls. 458-460, que negou provimento a agravo em recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial, apontando violação dos arts. 85 e 86, parágrafo único, do CPC, 23 da Lei n. 8.906/1994. Defende, em síntese, a necessidade de redistribuição do ônus sucumbenciais, argumentando que o princípio da sucumbência deve ceder espaço ao princípio da causalidade. Sustenta ainda não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que não busca rever a extensão da sucumbência e, sim, determinar a adequada valoração jurídica da matéria, considerando que quem deu causa à demanda deve arcar, ainda que em parte, com o valor das custas e dos honorários. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 477). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. 2. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade, bem como aferir o decaimento mínimo ou recíproco entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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