Decisão · STJ

STJ REsp 2157922

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AO FUNDAMENTO DO DECISÓRIO COMBATIDO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por José Alberto Gonçalves Pereira contra decisão de fls. 820/823, que não conheceu de seu recurso especial porquanto aplicado no acórdão recorrido entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 104/STJ, bem como, ainda que assim não fosse, Súmulas 7 e 211 do STJ. Sustenta o agravante, em resumo, a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto não se busca o reexame de provas ou de fatos em ensejaram a execução fiscal. Requer que seja conhecido e provido o presente feito "de modo a reformar a decisão recorrida, sendo determinada a remessa à instância inferior para apreciação da matéria trazida na exceção (DECADÊNCIA) com base nas provas pré-constituídas trazidas nos autos, bem como nos artigos de lei vulnerados apontados neste recurso e na divergência de jurisprudência apontada" (fl. 844). Sem impugnação (fl. 852). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AO FUNDAMENTO DO DECISÓRIO COMBATIDO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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