Decisão · STJ

STJ AREsp 2379452

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-12-05
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Por outro lado, o "longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado" (AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 3. Conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo, ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, para concluir que o longo período de atraso para a entrega do imóvel ensejou o dano extrapatrimonial a ser compensado ("a entrega prevista para 03/2010 somente aconteceu em 01/2014"), o que demonstra que o acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do STJ e cuja modificação esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 928-932). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 428): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE IMÓVEL. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. LONGO ATRASO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. O longo atraso na entrega da unidade imobiliária enseja dano moral para os compradores, bem como indenização por lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador. O prejuízo presumido do comprador decorre do fato de que ele ficou privado de usar e gozar do bem imóvel, ou dele dispor, por culpa do vendedor que não entregou a unidade imobiliária no prazo contratado. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 456-459 e 480-483). Alega a agravante "falha na aplicação de norma decorrente de errônea valoração da prova" (fl. 953). Aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sustenta que não busca reexame de cláusulas contratuais ou das provas existentes nos autos, mas a consideração de que o simples inadimplemento contratual configura dano moral indenizável, uma vez que o acórdão da origem não trouxe em sua fundamentação nenhuma demonstração de que os danos morais ultrapassam o mero dissabor. Assevera que a discussão se assenta no entendimento de que os simples inadimplemento contratual não configuraria dano moral indenizável. Afirma que a vulneração aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil ficou claramente demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação (fls. 979-989). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que o mero atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. Por outro lado, o "longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado" (AgInt no REsp n. 2.032.438/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 3. Conforme consignado na decisão agravada, observa-se que o Tribunal a quo, ao apreciar a questão, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, para concluir que o longo período de atraso para a entrega do imóvel ensejou o dano extrapatrimonial a ser compensado ("a entrega prevista para 03/2010 somente aconteceu em 01/2014"), o que demonstra que o acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do STJ e cuja modificação esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido.
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