STJ REsp 2012346
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIAS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante à possibilidade de extinção do processo sem prévia intimação da Fazenda Pública. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. No que concerne ao debate acerca da possibilidade de uso da citação postal, vê-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar, também quanto ao ponto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A respeito da isenção quanto ao pagamento das diligências processuais, tem-se que o tema não foi apreciado pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão de fls. 118/119, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) é deficiente a fundamentação do apelo nobre em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica (Súmula 284/STF); (II) a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa relativa aos arts. 247 e 249 do CPC; e (III) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Súmula 280/STF). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) as razões do especial expressamente ressaltam a omissão do acórdão quanto à falta de análise do art. 485, § 1º, do CPC; (II) "a extinção do processo sem a intimação prévia da Fazenda Pública viola os termos do art. 485, §1º, do CPC e é tema fundamental para a melhor conclusão do julgado e deve ser necessariamente examinado pelo órgão julgador, pois certamente irá conduzir à reforma da decisão" (fl. 126); (III) "os temas quanto à indevida extinção do processo, a possibilidade de citação postal, bem como da isenção do pagamento das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça devem ser tidos como incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC" (fl. 128); (IV) "deve-se entender pela possibilidade de citação postal em execução de título extrajudicial pela Fazenda; (IV) "o Juízo não intimou a Fazenda Pública para cumprir a providência que lhe caberia no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, de sorte que se evidencia o erro de procedimento na antecipada extinção do processo" (fl. 130); (V) "este STJ tem entendimento de que nos Estados em que os Oficiais de Justiça já recebem gratificação extra, destinada ao custeio das despesas realizadas em razão de diligências, a Fazenda Pública está dispensada de antecipar o pagamento das custas" (fl. 131); e (VI) "O recurso especial limita-se a debater a jurisprudência e violação da legislação federal legal, a menção à lei local e resoluções do CNJ serve apenas para corroborar o entendimento, não sendo objeto de impugnação no recurso, sendo desnecessária a análise para solução justa da presente controvérsia" (fls. 131/132). Ausente impugnação (fl. 137). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. MATÉRIAS CARENTES DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante à possibilidade de extinção do processo sem prévia intimação da Fazenda Pública. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da tese da aludida questão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. No que concerne ao debate acerca da possibilidade de uso da citação postal, vê-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar, também quanto ao ponto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 5. A respeito da isenção quanto ao pagamento das diligências processuais, tem-se que o tema não foi apreciado pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 6. Agravo interno não provido.