Decisão · STJ

STJ REsp 2124635

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-12-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, cuida-se de ação de demarcação de terra indígena proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e da Fundação Nacional do Índio, com o fim de compelir os entes públicos a dar início ao procedimento de demarcação da Terra Indígena Lagoinha dos Potyguara. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação à legitimidade passiva da União, assim como quanto à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a adoção de providências específicas para a concretização de direito constitucionais dos indígenas, sem que haja infringência ao princípio da separação dos poderes. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o aresto recorrido padece de omissão, pois a Corte regional não se manifestou "acerca da alegação da União sobre a sua ilegitimidade para instaurar procedimento demarcatório" (fl. 732); (II) a legitimidade da União "é restrita aos casos de medidas para "proteção da posse dos silvícolas". Não é o caso da presente demanda que objetiva a instauração do procedimento de demarcação; de modo que não tem a ver com a proteção possessória" (fl. 733); e (III) "a determinação judicial de instauração de procedimento administrativo para a demarcação de terra indígena implica em violação aos arts. 19 e 65 da Lei n. 6.001/1973 e art. 1º do Decreto n. 1.775/1996 e art. 20 e ss da LINDB", porquanto a providência exige a análise de dados técnicos, administrativos, financeiros e sociais que devem ser ponderados pelo gestor público. Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 739/745. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Na origem, cuida-se de ação de demarcação de terra indígena proposta pelo Ministério Público Federal em face da União e da Fundação Nacional do Índio, com o fim de compelir os entes públicos a dar início ao procedimento de demarcação da Terra Indígena Lagoinha dos Potyguara. 2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →